Rusczyk Menezes (RM) Advocacia

STJ define: cumprimento provisório da sentença pode ser iniciado imediatamente após a rejeição dos embargos à ação monitória.

A RM Advocacia patrocinou causa que resultou nesta importante decisão do Superior Tribunal de Justiça, contribuindo para a consolidação de jurisprudência favorável aos credores e para a efetividade do procedimento monitório.

Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Corte firmou um importante entendimento sobre a dinâmica processual das ações monitórias. A tese fixada estabelece que a apelação interposta contra a sentença que rejeita os embargos à ação monitória não possui efeito suspensivo automático, permitindo, assim, o imediato cumprimento provisório da sentença.

A decisão, proferida no âmbito do Recurso Especial nº 2235316 – SC(2024/0290731-2), traz maior clareza e segurança jurídica para os credores que se utilizam deste procedimento célere para a cobrança de dívidas.

O caso analisado pelo STJ envolvia uma ação monitória na qual os embargos opostos pelo devedor haviam sido rejeitados em primeira instância. Inconformado, o devedor interpôs recurso de apelação. A controvérsia central do recurso especial consistia em definir se essa apelação deveria ser recebida com efeito suspensivo automático — o que impediria a execução provisória da dívida — ou apenas no efeito devolutivo.

O Tribunal de origem havia entendido que a regra geral do efeito suspensivo (prevista no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil) deveria prevalecer, impedindo o cumprimento provisório. Contudo, o STJ reformou essa decisão, dando provimento ao recurso especial do credor.

A fundamentação do Ministro Relator baseou-se na interpretação sistemática do Código de Processo Civil (CPC), com especial destaque para a natureza e a finalidade do procedimento monitório.

Segundo a decisão, o rito monitório possui uma norma especial (artigo 702, § 4º, do CPC) que estabelece que a oposição de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o julgamento em primeiro grau.

Dessa forma, a rejeição dos embargos resulta na retomada automática da eficácia executiva da decisão inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O STJ destacou os seguintes pontos cruciais em sua fundamentação:

1.Esvaziamento da Celeridade: Atribuir efeito suspensivo automático à apelação nesta hipótese revogaria tacitamente a limitação temporal legal imposta pelo CPC, esvaziando a celeridade que é inerente e essencial ao procedimento monitório.

2.Eficácia Imediata: A sentença de rejeição dos embargos monitórios possui eficácia imediata, assemelhando-se, em seus efeitos práticos, à decisão que confirma tutela provisória, o que afasta a incidência da regra geral do duplo efeito dos recursos.

Consequências Práticas para os Credores

A tese fixada pelo STJ representa uma vitória significativa para a efetividade da jurisdição e para os credores. Na prática, significa que:

•Agilidade na Cobrança: Uma vez rejeitados os embargos monitórios em primeira instância, o credor não precisa aguardar o longo trâmite do recurso de apelação no Tribunal de Justiça para iniciar a cobrança.

•Cumprimento Provisório: Torna-se cabível o imediato cumprimento provisório da sentença, permitindo a busca por bens do devedor e a satisfação mais rápida do crédito.

Esta decisão reafirma o compromisso da jurisprudência com a especialidade do rito monitório, garantindo que ele cumpra seu papel de ser uma via mais rápida e eficaz para a constituição de títulos executivos judiciais.

REsp 2235316 (2024/0290731-2) disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=+2024%2F0290731-2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO